Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 139 de 27 de dezembro de 2010
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PRORROGA POR TEMPO DETERMINADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA – FECP, ALTERANDO-SE OS ADICIONAIS À ALÍQUOTA DO ICMS, DE QUE TRATA A LEI 4056, DE 30/12/2002, MODIFICADA PELA LEI Nº 4086, DE 13 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2010.
Art. 1º
Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º
Os incisos I e II do Art. 2º da Lei nº 4056/2002 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I – (...) h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano,e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo; i) V E T A D O . II – relativamente aos serviços previstos na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3082, de 20.10.1998, comporá o Fundo, em substituição ao disposto no inciso I, o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, acrescidos de: a) 3 pontos percentuais, no exercício de 2011; b) 2 pontos percentuais, nos exercícios de 2012 e 2013; e c)1 ponto percentual, no exercício de 2014."
Art. 3º
O art. 3º da Lei n° 4056/2002 passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 6º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos."
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à disciplina do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador