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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 139 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 3º

O art. 3º da Lei n° 4056/2002 passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 6º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos."

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 139 /2010