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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 139 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 2º

Os incisos I e II do Art. 2º da Lei nº 4056/2002 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I – (...) h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano,e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo; i) V E T A D O . II – relativamente aos serviços previstos na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3082, de 20.10.1998, comporá o Fundo, em substituição ao disposto no inciso I, o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, acrescidos de: a) 3 pontos percentuais, no exercício de 2011; b) 2 pontos percentuais, nos exercícios de 2012 e 2013; e c)1 ponto percentual, no exercício de 2014."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 139 /2010