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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro34 de 08/09/1983

    Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: A criação e qualquer alteração territorial de Município, somente poderá ser feita no período compreendido entre o segundo e o sexto ano anteriores à data da eleição municipal.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro120 de 02/01/2008

    Art. 1º - O §1° do art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se Os seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 3º - ... §1º - Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro214 de 08/11/2023

    Art. 2º - O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Para fins do disposto no inciso VI e suas alíneas, consideram-se despesas relacionadas ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro, as despesas destinadas à criação de infraestrutura econômica, inclusive por meio de qualificação, que promovam o estímulo ao desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, o fomento à inovação e à sustentabilidade, bem como, ao adensamento e diversificação da estrutura produtiva, ten...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro95 de 22/12/2000

    Art. 1º - A Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado. § 1º - A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena de novembro do último ano do mandato do Governador do Estado...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro148 de 23/08/2013

    Art. 1º - O §3º do art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) §3º - Os depósitos do Fundo de Reserva deverão ter remuneração fixada em convênio, que não poderá ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente.".

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro60 de 30/03/1990

    Art. 2º, Parágrafo Único - No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro51 de 08/08/1986

    Art. 1º - Os substitutos que preenchem Os requisitos à efetivação no cargo de titular da serventia, quando da vacância, nos termos dos artigos 208 da Constituição Federal e 227 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser dispensados de suas funções em caso de falta grave, apurada em regular procedimento administrativo.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro161 de 16/09/2014

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA O INCISO III, DO § 4º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO TOCANTE À APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE EXERÇA AS SUAS ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.