Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 51 de 08 de agosto de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: REGULAMENTA O ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 1986.
Art. 1º
Os substitutos que preenchem os requisitos à efetivação no cargo de titular da serventia, quando da vacância, nos termos dos artigos 208 da Constituição Federal e 227 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser dispensados de suas funções em caso de falta grave, apurada em regular procedimento administrativo.
Art. 2º
... V E T A D O ...
Art. 3º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL DE MOURA BRIZOLA - Governador Eduardo Seabra Fagundes