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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 51 de 08 de agosto de 1986

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Art. 1º

Os substitutos que preenchem os requisitos à efetivação no cargo de titular da serventia, quando da vacância, nos termos dos artigos 208 da Constituição Federal e 227 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser dispensados de suas funções em caso de falta grave, apurada em regular procedimento administrativo.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 51 /1986