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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 60 de 30 de março de 1990

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 68, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 29 de março de 1990.


Art. 1º

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Art. 2º

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Parágrafo único

- No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação.

Art. 3º

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Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GILBERTO RODRIGUEZ Presidente

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 60 de 30 de março de 1990