Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 60 de 30 de março de 1990
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 68, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 29 de março de 1990.
- No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILBERTO RODRIGUEZ Presidente