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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 60 de 30 de março de 1990

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Art. 2º

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Parágrafo único

- No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 60 de 30 de março de 1990