“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais139 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada,...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais152 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts.1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado § 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Administração d...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais168 de 19/07/2022
Art. 7º - ‒ O art. 96 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 – O militar da ativa, ao ser reformado nas condições previstas nos arts. 137, 139, 140 e 142, perceberá remuneração de inatividade nos termos dos incisos I e II do caput do art. 95. § 1º ‒ Perceberá a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião o militar que for atestado incapaz, mediante laudo da Junta Central de Saúde, para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget – osteí...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais112 de 13/01/2010
Art. 7-a - – As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais141 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e te...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais143 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o caput do art.2º e o art.3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensin...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais74 de 08/01/2004
Art. 2º - A Seção V do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a denominar-se "da Promoção por Tempo de Serviço e por Antigüidade", passando o art. 214 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizerem os seguintes requisitos: I - estar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais; II - estar, exceto o Soldado, apto no ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais95 de 17/01/2007
Art. 5º - os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 203, 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. Parágrafo único. O ano-base dos: I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial; II- Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; III - Oficiais dos demais Quadros...