“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais137 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IMA vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "In...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais162 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Ezequiel Dias - FUNED, de que trata a alínea "b" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FUNED vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ezequiel Dias", o termo "Fundação" e a sigl...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais161 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 77, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS - , de que trata a alínea "a" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expres...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais28 de 16/07/1993
Art. 7º - O parágrafo único do artigo 17 e o artigo 18 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 17 - ................................................ Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo compreende o exercício de magistério junto aos Cursos Integrantes de Ensino Profissional da Polícia Militar, previstos na Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973. Art. 18 - O militar designado para desempenhar atividades relacionadas com concursos e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisa e para ministrar aulas nos cursos a que se refere o parágrafo único do artigo a...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais135 de 27/06/2014
Art. 96 - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte Livro V-A, integrado pelos arts. 300-A a 300-K: "Livro V-A Dos Serviços Notariais e de Registro Art. 300-A – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Art. 300-B – Aplicam-se aos serviços notariais e de registro as regras contidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como as normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Parágrafo único – Para Os fins previstos na lei a que se refere o caput, a autoridade competente é o Diretor do Foro da comarca em que for s...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais180 de 14/01/2025
Art. 5º - – Compete à Assembleia Legislativa, na condição de patrocinadora, supervisionar e fiscalizar as atividades decorrentes do convênio a que se refere o art. 4º, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos ou esclarecimentos relativos ao plano de benefícios do regime de previdência complementar. Seção II Do Processo de Seleção da Entidade...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais43 de 31/05/1996
Dá nova redação à Seção V da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001
Art. 22, Parágrafo Único - Na hipótese de cooperação a que se refere o caput, no ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador." (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Subseção III Da Direção do Foro Art. 64 - A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de um Juiz, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida a recondução. (Caput com redação dada pel...