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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 43 de 31 de maio de 1996

Dá nova redação à Seção V da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1996.


Art. 1º

A Seção V da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO V Dos Encargos e Deveres do Estado Art. 19 - O assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana será prestado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Fundação João Pinheiro."

Art. 2º

As atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fundação João Pinheiro, no desempenho das funções relacionadas no artigo 1º desta Lei, serão definidas em lei ordinária.

Art. 3º

Fica revogado o artigo 20 da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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