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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 43 de 31 de maio de 1996

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Art. 2º

As atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fundação João Pinheiro, no desempenho das funções relacionadas no artigo 1º desta Lei, serão definidas em lei ordinária.