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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 43 de 31 de maio de 1996


Art. 1º

A Seção V da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO V Dos Encargos e Deveres do Estado Art. 19 - O assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana será prestado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Fundação João Pinheiro."