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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal1.409 de 17/03/1997

    Art. 4º - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária definir as características e as condições de funcionamento dos depósitos de materiais de construção, observados os preceitos legais pertinentes e ouvido o segmento interessado.

  • Lei do Distrito Federal3.136 de 14/03/2003

    Art. 5º - Pelo serviço prestado, o carregador terá direito à remuneração proporcional aos volumes transportados, de acordo com a tabela elaborada pelo sindicato e aprovada pelo órgão público competente.

  • Lei do Distrito Federal2.973 de 07/05/2002

    Art. 1º - Fica criado o Pólo Cultural de Artesãos, na Praça do Trabalhador, localizado entre o Setor de Diversões Sul e o Setor Hoteleiro Sul, destinado à exposição e venda de trabalhos dos Artesãos do Distrito Federal, filiados à respectiva entidade de classe representativa.

  • Lei Estadual de São Paulo13.578 de 08/07/2009

    Art. 23, I, d - aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos locais;...

  • Lei Estadual de São Paulo13.916 de 22/12/2009

    Art. 3º, Parágrafo Único - Durante o exercício financeiro de 2010, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

  • Lei Estadual de São Paulo10.766 de 19/02/2001

    Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

  • Lei do Distrito Federal4.266 de 11/12/2008

    Art. 7º, §3º - O professor de que trata o art. 2º, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. de 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5626 de 14/03/2016)...

  • Lei Estadual de São Paulo17.286 de 20/08/2020

    Art. 51, §4º - A Audiência Eletrônica e as Reuniões Regionais serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.