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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal7.442 de 28/02/2024

    Art. 2º, Parágrafo Único, IV - os órgãos de assistência à saúde;...

  • Lei do Distrito Federal6.128 de 01/03/2018

    Art. 1º, §2º - São requisitos ao candidato à vaga:...

  • Lei do Distrito Federal7.629 de 20/12/2024

    Art. 4º - A CAESB pode, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar empregos em comissão de livre provimento para funções de direção, chefia e assessoramento necessários à eficiente administração da companhia, no limite de 10% do quantitativo de empregos efetivos.

  • Lei Estadual de São Paulo18.056 de 21/10/2024

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, para os fins do artigo 10, § 3º, da Lei federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a realizar contratação de parceria público-privada, por meio de concessão patrocinada, precedida de licitação, para a construção, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema de Interligação denominado "Túnel Imerso Santos-Guarujá", entre os Municípios de Santos e Guarujá, no Estado de São Paulo.

  • Lei do Distrito Federal25 de 22/06/1989

    Art. 1º - É concedida, em caráter pessoal e intransferível, à srª. ZILDA MORAES RÊGO CANTANHEDE, viúva do Doutor Plínio Cantanhede, ex-Prefeito do Distrito Federal no período de 1964 a março de 1967, uma pensão especial mensal e vitalícia, correspondente a trinta salários mínimos de referência.

  • Lei do Distrito Federal454 de 14/06/1993

    Art. 6º - — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.

  • Lei Estadual de São Paulo14.546 de 14/09/2011

    Art. 4º - O Poder Executivo dará apoio, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.

  • Lei do Distrito Federal7.449 de 28/02/2024

    Art. 2º - O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à Saúde física e mental durante o período do climatério e da menopausa.