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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal1.018 de 05/02/1996

    Art. 1º - É reconhecida de utilidade pública a Associação Geral de Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal AGEPOL, sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sita na EQ 713/913, lote C, W/4 Sul, de caráter assistencial, cultural e filantrópico, sem fins lucrativos.

  • Lei do Distrito Federal6.189 de 20/07/2018

    Art. 1º, §2º - Estão isentos da obrigatoriedade os cursos mantidos por instituições comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade, bem como as instituições filantrópicas, na forma da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

  • Lei do Distrito Federal7.306 de 25/07/2023

    Art. 2º, III - fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.

  • Lei do Distrito Federal6.970 de 10/11/2021

    Art. 2º, I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, decorrente da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e...

  • Lei do Distrito Federal61 de 05/12/1989

    Art. 1º - — É aprovada a alteração da denominação do Banco Regional de Brasília S/A - BRB, instituído pelo art. 15 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, para BRB — Banco de Brasília S/A, procedida em Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas do Banco, realizada em 16 de janeiro de 1986.

  • Lei Estadual de São Paulo16.631 de 28/12/2017

    Art. 2º, Parágrafo Único - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie: 1 - receitas próprias do Estado, oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157 combinados com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União; 2 - os direitos e créditos relativos ou resul...

  • Lei do Distrito Federal2.804 de 25/10/2001

    Art. 2º, IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;...

  • Lei do Distrito Federal6.496 de 07/02/2020

    Art. 2º - São princípios da Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Brasiliense:...