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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo17.244 de 10/01/2020

    Art. 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de Saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.118/2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, serão executados:...

  • Lei do Distrito Federal7.415 de 19/01/2024

    Art. 2º, IV - respeito à ética, princípios e técnicas para o uso do sangue, componentes e hemoderivados;...

  • Lei Estadual de São Paulo13.289 de 22/12/2008

    Art. 9º, §1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei; 2 - destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes; 3 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo...

  • Lei do Distrito Federal1.984 de 26/06/1998

    Art. 2º - As formas de remuneração previstas em contrato obedecerão à tabela do Sistema Único de Saúde - SUS - ou de órgão equivalente.

  • Lei Estadual de São Paulo15.313 de 15/01/2014

    Art. 2º - Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso.

  • Lei do Distrito Federal4.249 de 14/11/2008

    Art. 1º - O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, da flora e da fauna, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento, atendidos os requisitos desta Lei.

  • Lei Estadual de São Paulo15.576 de 04/12/2014

    Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser regulamentada para detalhar procedimentos operacionais, financeiros e orçamentários necessários à sua execução.

  • Lei do Distrito Federal75 de 28/12/1989

    Art. 3º - A concessão da complementação pecuniária referida no artigo anterior dar-se-á como adiantamento por conta da implantação da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, consoante projeto de lei a ser encaminhado ao Senado Federal pelo Governador do Distrito Federal.