Lei do Distrito Federal6.680 de 24/09/2020Art. 4º - No local das obras de engenharia e reforma empreendidas pelo poder público, diretamente ou mediante contrato, devem ser exibidas, em placa ostensiva, informações sobre a obra com os principais dados relativos à contratação, à forma de contrato, à empresa contratada e ao tipo e valor do contrato, nos termos que preceitua a Lei nº 5.170, de 12 de setembro de 2013.