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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal7.452 de 28/02/2024

    Art. 1º - Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal podem ser indicados como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.

  • Lei do Distrito Federal6.680 de 24/09/2020

    Art. 4º - No local das obras de engenharia e reforma empreendidas pelo poder público, diretamente ou mediante contrato, devem ser exibidas, em placa ostensiva, informações sobre a obra com os principais dados relativos à contratação, à forma de contrato, à empresa contratada e ao tipo e valor do contrato, nos termos que preceitua a Lei nº 5.170, de 12 de setembro de 2013.

  • Lei Estadual de São Paulo14.309 de 27/12/2010

    Art. 3º, Parágrafo Único - Durante o exercício financeiro de 2011, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

  • Lei do Distrito Federal7.437 de 28/02/2024

    Art. 3º - O poder público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil, deve realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, inclusive em veículos de comunicação de massa e internet, bem como divulgar a existência de órgãos especializados na defesa da pessoa idosa, canais de denúncia e dados atualizados sobre o número de pessoas idosas que sofrem golpes de natureza financeira.

  • Lei Estadual de São Paulo16.889 de 21/12/2018

    Art. 1º, III - 30 (trinta) cargos de Analista de Promotoria I – Área da Saúde e Assistência Social, classificados no Anexo V, Carreira I-A.

  • Lei Estadual de São Paulo17.946 de 19/06/2024

    Art. 2º, Parágrafo Único - É facultativa a adesão à referida semana comemorativa por parte das escolas das redes municipais e privadas de ensino.

  • Lei Estadual de São Paulo17.118 de 19/07/2019

    Art. 49, §2º - As audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação regionais, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio e televisão para chamamento da população à participação.

  • Lei Estadual de São Paulo17.244 de 10/01/2020

    Art. 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de Saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.118/2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, serão executados:...