Lei Estadual de São Paulo14.163 de 25/06/2010Art. 1º, Parágrafo Único - As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.