Lei Estadual de São Paulo nº 14.163 de 25 de junho de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito junto a instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, entidades de crédito nacional e internacional, dentre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, o Japan Bank for Internacional Cooperation - JBIC e Consórcio de Bancos Internacionais, a Japan International Cooperation Agency - JICA, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes Projetos:
Complexo Cultural - Teatro da Dança de São Paulo, até o valor equivalente a R$ 233.700.000,00 (duzentos e trinta e três milhões e setecentos mil reais), a cargo da Secretaria da Cultura;
Linha 17 - Ouro e obras do entorno do Estádio Cícero Pompeu de Toledo, até o valor de R$ 1.332.000.000,00 (um bilhão trezentos e trinta e dois milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, compreendendo a implementação do Projeto Monotrilho e obras de urbanização no Entorno do Estádio Cícero Pompeu de Toledo;
Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte, até o valor equivalente a US$ 1.148.633.000,00 (um bilhão cento e quarenta e oito milhões seiscentos e trinta e três mil dólares norte-americanos), e ou o equivalente em moeda nacional à época da contratação, a cargo da Secretaria dos Transportes.
- As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal.
O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado com a CEF deverá atender às condições usualmente praticadas por aquela instituição financeira, incluindo, entre outras, as seguintes prescrições:
cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.