Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.163 de 25 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.