Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.163 de 25 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.