Lei Estadual de São Paulo14.882 de 22/10/2012Art. 5º, §2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, em seus incisos I, alínea "a", II e III, da Constituição Federal;
2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § ...