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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo16.284 de 18/07/2016

    Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Estadual de São Paulo14.882 de 22/10/2012

    Art. 5º, §2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, em seus incisos I, alínea "a", II e III, da Constituição Federal; 2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § ...

  • Lei do Distrito Federal6.023 de 18/12/2017

    Art. 24, §2º - No âmbito regional, cabe à entidade que atua como agente participativo em nível regional ou, na sua ausência, ao conselho criado com essa finalidade por iniciativa da regional de ensino acompanhar a execução parcial e emitir parecer quanto à execução do período, de acordo com a sua função de órgão deliberativo e fiscalizador.

  • Lei Estadual de São Paulo10.782 de 09/03/2001

    Art. 2º - As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.

  • Lei Estadual de São Paulo17.431 de 14/10/2021

    Art. 119 - É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo exame pré-natal realizado pelo serviço de saúde pública ou privada, no Estado de São Paulo.

  • Lei do Distrito Federal3.613 de 08/07/2005

    Art. 3º - Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.

  • Lei do Distrito Federal4.369 de 22/07/2009

    Art. 1º, §2º - As informações prestadas deverão ser atualizadas para ilustrar de forma clara o serviço oferecido, bem como conter todos os detalhes a respeito da viagem, do transporte (aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial), da hospedagem (hotéis, pousadas, imóveis alugados e similares), inclusive os móveis e utensílios do imóvel que faz parte do contrato, passeios, participações em shows e espetáculos e todas as outras atividades previstas no contrato.

  • Lei Estadual de São Paulo12.677 de 16/07/2007

    Art. 23, I, e - aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos locais.