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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo16.786 de 04/07/2018

    Art. 1º - O Estado oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, militares e profissionais da superintendência da polícia técnico-científica que, no exercício de suas funções ou em razão delas, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.

  • Lei do Distrito Federal7.247 de 28/04/2023

    realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;...

  • Lei do Distrito Federal5.666 de 13/07/2016

    Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta do Poder Executivo, no caso das escolas públicas, e dos estabelecimentos privados, no caso das escolas particulares.

  • Lei do Distrito Federal5.832 de 11/04/2017

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os estabelecimentos privados garantirão acesso ao Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010.

  • Lei do Distrito Federal6.509 de 19/02/2020

    Art. 2º, I - atividades de conscientização relativas à necessidade de preservação do patrimônio escolar;...

  • Lei do Distrito Federal4.454 de 23/12/2009

    Art. 2º, §1º - O servidor de que trata o caput, bem como outros servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, em exercício, que venham a integrar o Conselho, ficarão dispensados das atribuições de seu cargo e postos à disposição do Conselho até a data de sua aposentadoria no serviço público, garantidas as vantagens do seu cargo efetivo, bem como a remuneração pelo órgão de origem.

  • Lei do Distrito Federal701 de 22/04/1994

    Art. 2º - A complementação da aposentadoria do pessoal de que trata o artigo precedente corresponderá à diferença entre o valor do benefício pago pela instituição oficial de previdência social federal, acrescido, quando for o caso, da importância devida pela entidade de previdência privada vinculada à empresa, e a remuneração prevista no respectivo plano de cargos e salários para servidor em atividade de correspondente classificação funcional.

  • Lei Estadual de São Paulo12.271 de 20/02/2006

    Art. 2º - Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o "caput" do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.