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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.480 de 11/05/2015

    Art. 1-a, Parágrafo Único - Alternativamente à garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, bem como parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.

  • Lei Estadual de São Paulo10.938 de 19/10/2001

    Política Estadual de Medicamentos

    Art. 1º, III - medicamentos essenciais – os que servem para satisfazer as necessidades de atenção à saúde da maioria da população, devendo estar disponíveis em quantidade suficiente e nas formas farmacêuticas adequadas;...

  • Lei do Distrito Federal5.293 de 24/01/2014

    Art. 1º - Fica o Distrito Federal autorizado a ceder à União o uso do Museu da República Honestino Guimarães, localizado no Lote 2 do Setor Cultural Sul de Brasília-DF, registrado no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula nº 134273, para utilização e administração pelo Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, pelo prazo de dez anos, prorrogável por autorização legislativa.

  • Lei do Distrito Federal4.752 de 07/02/2012

    Art. 6º, I - os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;...

  • Lei Estadual de São Paulo17.498 de 29/12/2021

    Art. 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de Saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.387/2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, serão executados:...

  • Lei do Distrito Federal515 de 28/07/1993

    Art. 3º - O Poder Executivo procederá à venda das áreas parceladas e desafetadas nos termos desta Lei, conforme as condições estabelecidas no art. 9° da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, e concederá sobre o preço da avaliação os seguintes descontos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)...

  • Lei do Distrito Federal575 de 26/10/1993

    Art. 10, §2º - A participação no Conselho Escolar será considerada serviço relevante à Educação, sem direito a qualquer espécie de remuneração.

  • Lei Estadual de São Paulo11.275 de 03/12/2002

    Art. 4º, §2º - As credenciais dos agentes prestadores de serviços de vigilância deverão ser renovadas bienalmente, com apresentação da documentação mencionada, filiação ao órgão ou associação de classe da categoria e comprovante de participação e aproveitamento em curso de habilitação e manuseio com armas de fogo, ministrado por clubes de tiro habilitados pelo Exército Brasileiro, para os agentes que portarem armas de fogo quando em serviço.