Lei Estadual de São Paulo16.004 de 23/11/2015Art. 2º - O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - .........................................................
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VI - a participação no resultado ou a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, exceto a parcela referente à exploração de petróleo e gás natural;" (NR).