Lei do Distrito Federal505 de 22/07/1993Art. 1º, I - Passam a ser permitidos os usos nos Comércios Locais de: comércio de bens do tipo consumo alimentar, consumo pessoal e de saúde e consumo eventual; prestação de serviços pessoais e domiciliares, serviços de conservação e reparos, serviços profissionais, de negócios e comunicação; residência unifamiliar ou coletiva; assistência social (à exceção de creches), atividades sócio-culturais, de cultura, culto, diversão e recreação, ensino não seriado, serviços especializados de saúde e administração.