Lei do Distrito Federal nº 505 de 22 de Julho de 1993
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de julho de 1993
São alteradas as normas de uso e ocupação do solo dos Comércios Locais – CL´s no Bloco 09 do Setor Central e nas Quadras 01, 02 – Conjunto A, 03 a 15, inclusive, e 17 da Região Administrativa de Sobradinho – RA-V, no que segue:
Passam a ser permitidos os usos nos Comércios Locais de: comércio de bens do tipo consumo alimentar, consumo pessoal e de saúde e consumo eventual; prestação de serviços pessoais e domiciliares, serviços de conservação e reparos, serviços profissionais, de negócios e comunicação; residência unifamiliar ou coletiva; assistência social (à exceção de creches), atividades sócio-culturais, de cultura, culto, diversão e recreação, ensino não seriado, serviços especializados de saúde e administração.
Passa a ser permitida a existência de subsolo opcional com ocupação de até 100% (cem por cento) da área do lote, para as mesmas atividades do térreo, desde que garantidas a correta iluminação, ventilação naturais, podendo ter acesso independente.
A Taxa Máxima de Construção passa a ter de 300% (trezentos por cento), não sendo nela computado o subsolo.
Os Comércios Locais terão seus alvarás de construção liberados na proporção de 10 (dez) por ano, pela ordem do requerimento de aprovação de projeto, até o limite máximo de 257 (duzentos e cinqüenta e sete).
É obrigatória a reserva mínima de 1m³ (um metro cúbico) de água potável por unidade imobiliária.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir a manutenção das atuais Taxa Máxima de Ocupação, Altura Máxima da Edificação, Número de Pavimentos e características das Galerias.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ