Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 505 de 22 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São alteradas as normas de uso e ocupação do solo dos Comércios Locais – CL´s no Bloco 09 do Setor Central e nas Quadras 01, 02 – Conjunto A, 03 a 15, inclusive, e 17 da Região Administrativa de Sobradinho – RA-V, no que segue:
I
Passam a ser permitidos os usos nos Comércios Locais de: comércio de bens do tipo consumo alimentar, consumo pessoal e de saúde e consumo eventual; prestação de serviços pessoais e domiciliares, serviços de conservação e reparos, serviços profissionais, de negócios e comunicação; residência unifamiliar ou coletiva; assistência social (à exceção de creches), atividades sócio-culturais, de cultura, culto, diversão e recreação, ensino não seriado, serviços especializados de saúde e administração.
II
Passa a ser permitida a existência de subsolo opcional com ocupação de até 100% (cem por cento) da área do lote, para as mesmas atividades do térreo, desde que garantidas a correta iluminação, ventilação naturais, podendo ter acesso independente.
III
A Taxa Máxima de Construção passa a ter de 300% (trezentos por cento), não sendo nela computado o subsolo.
§ 1º
O uso residencial existirá unicamente nos pavimentos superiores.
§ 2º
Os Comércios Locais terão seus alvarás de construção liberados na proporção de 10 (dez) por ano, pela ordem do requerimento de aprovação de projeto, até o limite máximo de 257 (duzentos e cinqüenta e sete).
§ 3º
É obrigatória a reserva mínima de 1m³ (um metro cúbico) de água potável por unidade imobiliária.