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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 505 de 22 de Julho de 1993

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir a manutenção das atuais Taxa Máxima de Ocupação, Altura Máxima da Edificação, Número de Pavimentos e características das Galerias.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 505 /1993