Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 505 de 22 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir a manutenção das atuais Taxa Máxima de Ocupação, Altura Máxima da Edificação, Número de Pavimentos e características das Galerias.