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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 505 de 22 de Julho de 1993

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Art. 1º

São alteradas as normas de uso e ocupação do solo dos Comércios Locais – CL´s no Bloco 09 do Setor Central e nas Quadras 01, 02 – Conjunto A, 03 a 15, inclusive, e 17 da Região Administrativa de Sobradinho – RA-V, no que segue:

I

Passam a ser permitidos os usos nos Comércios Locais de: comércio de bens do tipo consumo alimentar, consumo pessoal e de saúde e consumo eventual; prestação de serviços pessoais e domiciliares, serviços de conservação e reparos, serviços profissionais, de negócios e comunicação; residência unifamiliar ou coletiva; assistência social (à exceção de creches), atividades sócio-culturais, de cultura, culto, diversão e recreação, ensino não seriado, serviços especializados de saúde e administração.

II

Passa a ser permitida a existência de subsolo opcional com ocupação de até 100% (cem por cento) da área do lote, para as mesmas atividades do térreo, desde que garantidas a correta iluminação, ventilação naturais, podendo ter acesso independente.

III

A Taxa Máxima de Construção passa a ter de 300% (trezentos por cento), não sendo nela computado o subsolo.

§ 1º

O uso residencial existirá unicamente nos pavimentos superiores.

§ 2º

Os Comércios Locais terão seus alvarás de construção liberados na proporção de 10 (dez) por ano, pela ordem do requerimento de aprovação de projeto, até o limite máximo de 257 (duzentos e cinqüenta e sete).

§ 3º

É obrigatória a reserva mínima de 1m³ (um metro cúbico) de água potável por unidade imobiliária.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 505 /1993