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Lei do Distrito Federal nº 569 de 19 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a expedição de atos declaratórios de reconhecimento da imunidade ou da concessão de isenção tributária pelo Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de outubro de 1993


Art. 1º

A expedição de Atos Declaratórios de reconhecimento da imunidade ou da concessão de isenção tributária pelo Distrito Federal em favor de entidades e instituições educação e de assistência social sem fins lucrativos, por qual quer forma vinculadas ou patrocinadas por governos ou instituições estrangeiras, fica condicionada à prévia comprovação, pela Representação Diplomática do País interessado, da garantia igual benefício, em regime de reciprocidade, em favor das instituições congéneres brasileiras.

§ 1º

A comprovação de que trata este artigo será acompanhada de declaração do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, de observância, pelo País interessado do principio da reciprocidade.

§ 2º

O Poder Executivo promoverá no prazo de noventa dias, a contar da promulgação desta Lei, a revisão de todos os Atos Declaratórios de reconhecimento ou de concessão de isenção tributária, a fim de ajustá-los ao que prescreve este artigo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 569 de 19 de Outubro de 1993