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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 569 de 19 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a expedição de atos declaratórios de reconhecimento da imunidade ou da concessão de isenção tributária pelo Distrito Federal

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 569 /1993