Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 569 de 19 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a expedição de atos declaratórios de reconhecimento da imunidade ou da concessão de isenção tributária pelo Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A expedição de Atos Declaratórios de reconhecimento da imunidade ou da concessão de isenção tributária pelo Distrito Federal em favor de entidades e instituições educação e de assistência social sem fins lucrativos, por qual quer forma vinculadas ou patrocinadas por governos ou instituições estrangeiras, fica condicionada à prévia comprovação, pela Representação Diplomática do País interessado, da garantia igual benefício, em regime de reciprocidade, em favor das instituições congéneres brasileiras.
§ 1º
A comprovação de que trata este artigo será acompanhada de declaração do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, de observância, pelo País interessado do principio da reciprocidade.
§ 2º
O Poder Executivo promoverá no prazo de noventa dias, a contar da promulgação desta Lei, a revisão de todos os Atos Declaratórios de reconhecimento ou de concessão de isenção tributária, a fim de ajustá-los ao que prescreve este artigo.