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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.978 de 18/08/2017

    Art. 3º, X - promover fomento à gastronomia rural;...

  • Lei Estadual de São Paulo15.646 de 22/12/2014

    Art. 6º, II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de Saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.SEÇÃO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS...

  • Lei do Distrito Federal3.769 de 27/01/2006

    Art. 2º, §2º - As instituições de ensino ficam obrigadas a credenciar junto aos órgãos do Poder Público do Distrito Federal, com os quais mantenham convênio, os profissionais encarregados da supervisão dos seus estagiários.

  • Lei Estadual de São Paulo10.936 de 24/10/2001

    Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado

    Art. 10 - – A coleta, o processamento e a transfusão de sangue são livres à iniciativa privada, sob controle e fiscalização da Secretaria da Saúde, vedado qualquer tipo de comercialização.

  • Lei do Distrito Federal2.772 de 19/09/2001

    Art. 1º - Os artigos 2°, 4° e o inciso V do artigo 5°, da Lei 1.280, de 03 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - As áreas de que trata o caput poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante: I - Concessão de serviços públicos; II - Concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública." "Art. 4° - Autorizada a concessão de que trata o artigo 2°, inciso II, desta Lei, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços ...

  • Lei Estadual de São Paulo11.199 de 12/07/2002

    Art. 4º - A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999.

  • Lei do Distrito Federal243 de 13/03/1992

    Art. 2º, I - Solicitar previamente à direção do estabelecimento de ensino público.

  • Lei do Distrito Federal4.093 de 30/01/2008

    Art. 1º - As práticas sociais desenvolvidas pelos alunos da Rede de Ensino Pública e Privada do Distrito Federal deverão ser consideradas, para fins de aproveitamento curricular, como efetiva jornada de atividade em estágio, respeitados os parâmetros curriculares nacionais e as normas estabelecidas pela instituição de ensino.