Lei do Distrito Federal2.772 de 19/09/2001Art. 1º - Os artigos 2°, 4° e o inciso V do artigo 5°, da Lei 1.280, de 03 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - As áreas de que trata o caput poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante:
I - Concessão de serviços públicos;
II - Concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública."
"Art. 4° - Autorizada a concessão de que trata o artigo 2°, inciso II, desta Lei, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços ...