Lei do Distrito Federal nº 243 de 13 de Março de 1992
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Assegura às entidades organizadas, grupos de moradores e aos movimentos culturais o direito de reunião nas dependências dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal."
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5º, do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 1, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 243, de março de 1992:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica assegurada às entidades organizadas, grupos de moradores e ao movimento cultural o direito de reunião nas dependências dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Para gozar do direito previsto no Artigo anterior, ficam as entidades e grupos de moradores obrigados a:
assinar documento responsabilizando-se por eventuais danos causados ao patrimônio público, decorrente da sua utilização.
Obedecido o disposto no Artigo anterior, grupos culturais terão acesso aos auditórios e equipamentos de som e audiovisual dos estabelecimentos de ensino ou na Regional de Ensino.
É vedada a cobrança de taxas pela utilização dos espaços e equipamentos referidos nos artigos 1º e 3º, bem como de realização de atividades exclusivamente comerciais.