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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 243 de 13 de Março de 1992

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Assegura às entidades organizadas, grupos de moradores e aos movimentos culturais o direito de reunião nas dependências dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal."

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.