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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 243 de 13 de Março de 1992

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Assegura às entidades organizadas, grupos de moradores e aos movimentos culturais o direito de reunião nas dependências dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal."

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Art. 2º

Para gozar do direito previsto no Artigo anterior, ficam as entidades e grupos de moradores obrigados a:

I

Solicitar previamente à direção do estabelecimento de ensino público.

II

assinar documento responsabilizando-se por eventuais danos causados ao patrimônio público, decorrente da sua utilização.