Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 243 de 13 de Março de 1992
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Assegura às entidades organizadas, grupos de moradores e aos movimentos culturais o direito de reunião nas dependências dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal."
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a cobrança de taxas pela utilização dos espaços e equipamentos referidos nos artigos 1º e 3º, bem como de realização de atividades exclusivamente comerciais.