“pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal
- Decreto3.621 de 04/10/2000
Art. 1º - O § 3º do art. 1º do Decreto no 1.947, de 28 de junho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com as seguintes características: I - data de emissão: 15 de janeiro de 2000; II - data de vencimento: 15 de janeiro de 2008; III - valor unitário na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais); IV - atualização do valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação G...
- Decreto6.076 de 10/04/2007
Art. 1º - Os arts. 7º e 10 do Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso. § 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites esta...
- Decreto791 de 31/03/1993
Art. 1º - Os arts. 29, 31, 32, 33 e 34 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 29 a CCC constituir-se-á em reserva financeira para cobertura do custo dos combustíveis fósseis, funcionando como conta de compensação, através da qual, obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto, se realizará o rateio dos ônus e vantagens do consumo daqueles combustíveis nas centrais geradoras termelétricas pertencentes às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste." " Art. 31 a CCC será co...
- Decreto2.614 de 03/06/1998
Art. 1º - O Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. § 1º a compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram , na forma estabelecida pela legislação civil. § 2º É vedada a aquisição de imóveis rurais...
- Decreto97.807 de 06/06/1989
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Escola Paulista de Medicina, os terrenos e benfeitorias existentes, adjacentes à Escola Paulista de Medicina, com sede no Estado de São Paulo, com as seguintes especificações: - terreno situado à Rua Loefgreen, nº 1974, na Vila Clementino, Subdistrito da Saúde, confrontando de um lado com José Bifulco e seus sucessores, de outro lado com Luiz Schifini e seus sucessores e nos fundos com Francisco Zarcão, medindo na frente 14,95m, e da frente aos fundos 31,00m e nos fundos 14,95m, dando uma área de 463,45m²; - terreno situado à Rua Loefgreen, nº 2...
- Decreto54.014 de 10/07/1964
Art. 1º - O artigo 7º, assim como o seu parágrafo único, passam A vigorar com A redação seguinte: " Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado A firmar, perante A emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acôrdo com A legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de A mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando A rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê A letra " A " do arti...
- Decreto6.042 de 12/02/2007
Art. 1º, §2° - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (...) § 4º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social." (NR) " Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (...) " (NR) "Ar...
- Decreto39.351 de 12/06/1956
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, constante da interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º de novembro de 1951. "Art. 338 No caso de pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado, cujo divisor será o número de dias que contiver o mês. Além do caso dos meses de 30 dias, será aplicado como divisor fixo na apuração do va...