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Decreto nº 39.351 de de 12 de Junho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova interpretação ao art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, constante da interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º de novembro de 1951. "Art. 338 No caso de pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado, cujo divisor será o número de dias que contiver o mês. Além do caso dos meses de 30 dias, será aplicado como divisor fixo na apuração do valor unitário das parcelas dos vencimentos para fins de contribuição do montepio militar e para fixação de certas vantagens que são percentagens de um dia de vencimento."

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubtschek Renato de Almeida Guillobel Henrique Lott José Maria Alkmim Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1956