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Artigo 1º do Decreto nº 39.351 de de 12 de Junho de 1956

Dá nova interpretação ao art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 338 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, constante da interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º de novembro de 1951. "Art. 338 No caso de pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado, cujo divisor será o número de dias que contiver o mês. Além do caso dos meses de 30 dias, será aplicado como divisor fixo na apuração do valor unitário das parcelas dos vencimentos para fins de contribuição do montepio militar e para fixação de certas vantagens que são percentagens de um dia de vencimento."