Decreto nº 6.076 de 10 de Abril de 2007
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e 77 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Os arts. 7º e 10 do Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso. § 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6º deste Decreto. § 2º As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços. § 3º Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. § 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes. § 5º Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX. § 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional , inclusive a importação financiada de bens e serviços , as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal." (NR) "Art. 10(...)
I
-(...) b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e (...) " (NR)
Art. 2º
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | Demais (*) | Obrigatórias | Total | ||||
Lei ( a ) | Disponível ( b ) | Lei ( c ) | Disponível ( d ) | Lei ( e = a + c ) | Disponível ( f = b + d ) | ||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | |
Reserva | 0 | 5.405.067 | 0 | 0 | 0 | 5.405.067 | |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | " (NR) |
Art. 3º
O Anexo XI do Decreto nº 6.046, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007 e republicado no DOU de 20.4.2007