Decreto nº 3.621 de 4 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 3º do art. 1º do Decreto nº 1.947, de 28 de junho de 1996.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.948-59, de 21 de setembro de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 1º do Decreto no 1.947, de 28 de junho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com as seguintes características: I - data de emissão: 15 de janeiro de 2000; II - data de vencimento: 15 de janeiro de 2008; III - valor unitário na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais); IV - atualização do valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização - PND, "por rata temporis" entre a última atualização e a data de sua utilização; V - juros remuneratórios: seis por cento ao ano; VI - pagamento do principal: em treze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, a partir de 15 de janeiro de 2002; VII - pagamento dos juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de emissão e 15 de julho de 2001 serão capitalizados ao principal nesta última data. A partir de então, serão exigíveis em treze parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 2002; VIII - registro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais; IX - possibilidades de utilização do ativo: a) liquidação financeira nas datas previstas acima; b) no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, para aquisição de bens e direitos, conforme legislação em vigor; c) comercialização no mercado secundário por meio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2000