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Decreto nº 54.014 de 10 de Julho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre novas redações dadas ao art. 7º e seu parágrafo único e ao art. 29 do Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963 , que aprovou o regulamento do Salário-Família do Trabalhador, instituído pela Lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963 , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 4.266, de 3 de outubro de 1963, Decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O artigo 7º, assim como o seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte: " Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acôrdo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra " a " do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31)." "Parágrafo único. A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela emprêsa, até que venha a ser efetivada."

Art. 2º

Em conseqüência da modificação redacional determinada pelo artigo anterior, o artigo 29, na parte a que se reporta ao artigo 7º, passa a ter a redação seguinte: " Art. 29 . O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º parte inicial), sem a declaração de vida e residência, firmada, na época própria, pelo empregado (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final e art. 10, item II, após a comunicação do óbito do filho (art. 8º e art. 10, item I), ou após a cessação da relação de emprêgo (artigo 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral."

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF., 10 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1964

Decreto nº 54.014 de 10 de Julho de 1964