Artigo 2º do Decreto nº 54.014 de 10 de Julho de 1964
Dispõe sôbre novas redações dadas ao art. 7º e seu parágrafo único e ao art. 29 do Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963 , que aprovou o regulamento do Salário-Família do Trabalhador, instituído pela Lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em conseqüência da modificação redacional determinada pelo artigo anterior, o artigo 29, na parte a que se reporta ao artigo 7º, passa a ter a redação seguinte: " Art. 29 . O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º parte inicial), sem a declaração de vida e residência, firmada, na época própria, pelo empregado (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final e art. 10, item II, após a comunicação do óbito do filho (art. 8º e art. 10, item I), ou após a cessação da relação de emprêgo (artigo 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral."