Artigo 1º do Decreto nº 54.014 de 10 de Julho de 1964
Dispõe sôbre novas redações dadas ao art. 7º e seu parágrafo único e ao art. 29 do Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963 , que aprovou o regulamento do Salário-Família do Trabalhador, instituído pela Lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 7º, assim como o seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte: " Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acôrdo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra " a " do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31)." "Parágrafo único. A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela emprêsa, até que venha a ser efetivada."