Art. 1º, III - nome, endereço, telefone, razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela venda;...
Art. 1º, Parágrafo Único - – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de unidade de assistência social.
Art. 2º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de habitações de interesse social.
Art. 4º, III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;...
Art. 3º, VI - participação e controle social no planejamento, na execução e na avaliação das ações da fisioterapia em gerontologia.
Art. 2º, X - (*) Redação dada pelo Decreto nº 52.468, de 11 de dezembro de 2007 "Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, sendo designada a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, como agente executor do processo de licitação da concessão, a qual coordenará a Comissão de Processamento e de Julgamento das Propostas, composta por representantes da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, designados nos termos de Deliberação nº 1/2007, do Con...
Art. 2º, IV - o artigo 19 ao Anexo III: "Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05 (Convênio ICMS 155/05). § 1º - O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no d...
Art. 1º - O artigo 49 do Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 49 - O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado: I - o Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, que será seu Presidente e representará o Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo; II - o Coordenador de Turismo da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais: a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Soci...