Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.115 de 30 de dezembro de 2013
Disciplina o comércio eletrônico de produtos e serviços por meio de sites de compra coletiva e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
Art. 1º
As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas fornecerão aos consumidores as seguintes informações:
I
quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço;
II
prazo para a utilização do produto ou serviço por parte do comprador;
III
nome, endereço, telefone, razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela venda;
IV
forma de agendamento para a utilização do produto ou serviço;
V
quantidade máxima de cupons de troca que poderão ser adquiridos por cliente;
VI
dias e horários em que o cupom de troca poderá ser utilizado;
VII
número de clientes que o fornecedor do produto ou serviço pode atender por dia.
§ 1º
Em caso de alimentos, cosméticos ou serviços de estética postos à venda, além das informações de que tratam os incisos do caput, deverão ser informados possíveis efeitos colaterais da utilização do produto ou serviço.
§ 2º
As letras utilizadas na prestação das informações de que trata este artigo não poderão ter tamanho inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada para a divulgação da oferta.
§ 3º
As informações a que se refere o inciso III do caput serão apresentadas na página inicial do site de compra coletiva.
§ 4º
O prazo a que se refere o inciso II do caput será de, no mínimo, seis meses.
Art. 2º
As ofertas de compras coletivas de que trata o art. 1° serão enviadas somente a clientes pré-cadastrados que tenham autorizado expressamente o seu envio.
Art. 3º
Caso não seja atingida a quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço, a que se refere o inciso I do art. 1°, o prazo para devolução dos valores pagos será de três dias úteis.
Art. 4º
Na página inicial do site de compra coletiva constará o nome da empresa responsável por sua hospedagem.
Parágrafo único
A empresa responsável pela hospedagem do site a que se refere o caput será sediada em território nacional.
Art. 5º
As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas ficam obrigadas a disponibilizar serviço telefônico de atendimento ao consumidor em conformidade com as normas estabelecidas no Decreto Federal n° 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 1990.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Dorothea Fonseca Furquim Werneck