Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.115 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas fornecerão aos consumidores as seguintes informações:
I
quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço;
II
prazo para a utilização do produto ou serviço por parte do comprador;
III
nome, endereço, telefone, razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela venda;
IV
forma de agendamento para a utilização do produto ou serviço;
V
quantidade máxima de cupons de troca que poderão ser adquiridos por cliente;
VI
dias e horários em que o cupom de troca poderá ser utilizado;
VII
número de clientes que o fornecedor do produto ou serviço pode atender por dia.
§ 1º
Em caso de alimentos, cosméticos ou serviços de estética postos à venda, além das informações de que tratam os incisos do caput, deverão ser informados possíveis efeitos colaterais da utilização do produto ou serviço.
§ 2º
As letras utilizadas na prestação das informações de que trata este artigo não poderão ter tamanho inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada para a divulgação da oferta.
§ 3º
As informações a que se refere o inciso III do caput serão apresentadas na página inicial do site de compra coletiva.
§ 4º
O prazo a que se refere o inciso II do caput será de, no mínimo, seis meses.